Existe diferença entre doença do trabalho e doença profissional.
Muitos acreditam que “doença profissional” e “doença de trabalho” sejam a mesma coisa. Esses conceitos possuem uma grande diferença entre si: a doença do trabalho está relacionada ao ambiente profissional, enquanto a doença profissional é desencadeada pela atividade profissional e seus riscos.
I – doença profissional
È produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Nas doenças profissionais, a atividade profissional é requisito fundamental para o desenvolvimento da doença pois o trabalho é causa necessária; há relação de causa e efeito direta, pois com a supressão do agente a doença deixaria de existir (como no caso da silicose doença pulmonar que se desenvolve em trabalhadores da mineração). São doenças que normalmente não se manifestam de forma súbita, mas vão se alojando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade.
II – doença do trabalho
É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
O trabalho é concorrente para a doença, um fator de risco, mas não necessariamente determinante. É uma moléstia comum, que pode atingir qualquer pessoa, mas é provocada por condições especiais em que o trabalho é realizado. (como nos Doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho antigamente chamadas de LER – lesões por esforços repetitivos).
Que doenças não são consideradas como do trabalho
Por outro lado, a lei não considera como doença do trabalho as seguintes hipóteses:
- 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
- a) a doença degenerativa;
- b) a inerente a grupo etário;
- c) a que não produza incapacidade laborativa;
- d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em casos excepcionais, constatando-se que a doença não está incluída nas hipóteses legais anteriormente previstas, a perícia do INSS pode enquadrar como acidente de trabalho as mais diversas situações, desde que resulte das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente.
Ressalte-se que ambas poderão ser aplicadas aos casos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez numa perícia médica do INSS. Inclusive poderá ser emitido uma CAT .