Acidente de trabalho é um tema que desperta, há tempos, preocupação em trabalhadores, empregadores e governo.
No Brasil, a primeira lei a tratar do assunto foi o Código Comercial, de 1.850. No entanto, foi o Decreto nº 3.724/1.919 que primeiro regulou as obrigações decorrentes de acidente de trabalho, bem como trouxe a sua definição. Hoje, a matéria é tratada na Lei nº 8.213/1991, a qual dispõe sobre os benefícios da Previdência Social.
Mas, você sabe o que é o acidente de trabalho? Então continue lendo nosso post para entender!
Acidente de trabalho
O acidente de trabalho é gênero, do qual são espécies o acidente típico, as doenças profissionais e do trabalho e os acidentes por equiparação.
O acidente típico é, de acordo com o art. 19 da Lei 8.213/91, “o que ocorre pelo exercício do trabalho…, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Nesse sentido, a lesão corporal é caracterizada pelo dano à estrutura físico anatômica e a perturbação funcional pelo dano psíquico ou fisiológico. Se esses danos vierem a acarretar a morte, a perda ou a redução, ainda que temporária, da capacidade para o trabalho, em razão do exercício do trabalho, tem-se configurado o acidente de trabalho típico.
Doenças profissionais e do trabalho
A lei em comento também considera acidente de trabalho as doenças profissionais e do trabalho. Diferentemente do acidente típico, as doenças não ocorrem de forma súbita, elas decorrem de um processo que leva à impossibilidade de labor.
Nesse contexto, a elas serão conferidos os mesmos tratamentos legais do acidente de trabalho, quais sejam, auxílio-doença acidentário, se o afastamento for superior a 15 dias; estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho e, em último caso, aposentadoria por invalidez.
A doença profissional é entendida como a que decorre do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Isso significa que são doenças inerentes exclusivamente à profissão.
Já a doença do trabalho decorre das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Nesse sentido, ela não decorre da profissão, mas da forma como a atividade é prestada, como L.E.R.
Não se considera doença do trabalho a degenerativa, a inerente a um grupo etário, a endêmica e a que não produza incapacidade laborativa.
Acidentes por equiparação
Os acidentes equiparados estão previstos no art. 21, da Lei 8.213/91. São eles:
- acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a única causa, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade laborativa;
- acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão; ofensa física; ato de imprudência, negligência ou imperícia; ato de pessoa privada ou desabamento, inundação e incêndio;
- doença decorrente de contaminação acidental no exercício da atividade profissional;
- acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- acidente em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Comunicação do acidente de trabalho
Uma vez ocorrido o acidente de trabalho, em qualquer das modalidades, o empregador deve comunicar à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, por meio da emissão do CAT (Comunicação de acidente de trabalho).
Caso a empresa deixe de fazer a comunicação, o próprio acidentado ou seus dependentes, o sindicato, o médico que assistiu o paciente ou qualquer autoridade pública poderá fazê-la.
Dessa forma, seja típico, seja doença ou por equiparação, o acidente de trabalho deve ser evitado pelo empregador. E, uma vez ocorrido, deve ser comunicado à Previdência para tomar as medidas de proteção ao empregado.
Se você gostou do post, assine nossa newsletter e receba nossas atualizações em seu e-mail!