O dia a dia da medicina do trabalho inclui duvidas muitas vezes repetidas e por isso importante atualizar a perguntas e respostas em Acidentes de Trabalho para que seja de entendimento de todos que querem estar em dia com a legislação.
O que é CAT?
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), é o documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho.
Quem emite a CAT?
A empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho.
O documento deverá ser preenchido pela empresa. Caso não o emita, o próprio acidentado, a entidade sindical competente, ou o médico que o assistiu podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei 8213-1991.
Qual o prazo para o trabalhador exigir a CAT?
A Lei não fala em prazos para o trabalhador, mas para a empresa, que tem um prazo de 1 (um) dia útil após o dia do acidente para emitir a CAT pode ser multada caso não o faça.
Se a empresa se nega a preencher a CAT, o que o Trabalhador deve fazer?
O próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, podem e devem preencher a CAT.O Campo referente a “atestado médico” deverá ser preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou algum médico de confiança do trabalhador.
Qualquer acidente ocorrido dentro de uma empresa deve ter uma CAT?
Sim, muitas empresas emitem a CAT somente quando é necessário o afastamento por mais de 15 dias do empregado, ou seja, afastamento por acidente pago pela Previdência Social.
Isto não é o correto, o correto é emitir a CAT mesmo nos casos de acidente sem afastamento.
Nos primeiros 15 dias, o afastamento ocorre sob encargo da empresa. Após os 15 dias, havendo necessidade de o trabalhador continuar afastado, a remuneração será paga pelo INSS.
As doenças do trabalho devem ter CAT?
Sim. As doenças do trabalho devem ter CAT, a partir da suspeita de sua existência.
Qual a vantagem para o trabalhador de ter uma CAT?
A vantagem é que a CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente podem ser decorrentes do trabalho, o que vai ser comprovado ou não pela perícia médica.
A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença do trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio – doença acidentário (B91) e não ao benefício auxílio – doença comum (B 31).
O primeiro (Auxílio – doença acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio – doença):
Estabilidade de um ano no emprego após a alta médica do INSS, ou seja, após o retorno ao trabalho. Possibilidade de receber auxílio – acidente. Depósito do FGTS mesmo durante o período de afastamento.
O que é B 91?
O B 91 é o auxílio – doença por acidente de trabalho / doença ocupacional ou auxílio – doença acidentário. O trabalhador faz jus a ele quando há comprovação, pela perícia médica do INSS, do nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e doença) entre o trabalho exercido e o acidente ou doença apresentada.
Após a alta deste tipo de benefício e conseqüente volta ao trabalho, o trabalhador tem 1 ano de estabilidade no emprego.
Após a alta, se houver redução na capacidade de trabalho devido as seqüelas, o trabalhador pode ter direito ao auxílio – acidente.
O que é acidente de Trabalho?
A lei define o acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, Lei nº 8.213/91). Também se consideram acidentes de trabalho as entidades mórbidas previstas no art. 20 da Lei nº 8.213/91, doenças profissionais e doenças do trabalho.
Qual é a Diferença entre Doença do Trabalho e Doença Profissional?
I – A doença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Nas doenças profissionais, a atividade profissional é requisito fundamental para o desenvolvimento da doença pois o trabalho é causa necessária, há relação de causa e efeito direta, pois, com a supressão do agente a doença deixaria de existir (como no caso da silicose, doença pulmonar desenvolvida por trabalhadores de minas de minério). São doenças que normalmente não se manifestam de forma súbita, mas vão se alojando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade.
II – Doença do trabalho, assim entendida é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
O trabalho não é determinante para a doença, é um fator de risco, mas não necessariamente é o ocorrente. É uma moléstia comum, que pode atingir qualquer pessoa, mas é provocada por condições especiais em que o trabalho é realizado. (como as doenças osteo musculares relacionadas ao trabalho antigamente chamadas de LER – lesões por esforços repetitivos).
Que doenças não são consideradas como do trabalho?
Por outro lado, a lei não considera como doença do trabalho as seguintes hipóteses:
- 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
- a) a doença degenerativa;
- b) a inerente a grupo etário;
- c) a que não produza incapacidade laborativa;
- d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em casos excepcionais, constatando-se que a doença não está incluída nas hipóteses legais anteriormente previstas, a perícia do INSS pode enquadrar como acidente de trabalho as mais diversas situações, desde que resulte das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente.
Quais outras ocorrências são consideradas Acidente de Trabalho?
Por outro lado, a lei equipara como acidente de trabalho tratados no art. 21 da Lei 8.213/91:
I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- d) ato de pessoa privada do uso da razão;
- e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
- 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior (art. 21).
Nota-se que, no caso de acidente in itinere ou de trajeto, previsto na alínea d, eventuais interrupções, desvios e prolongamentos do itinerário convencional podem descaracterizar o acidente.
Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Logo, qualquer evento que venha a ocorrer nesses períodos será considerado acidente do trabalho.
Quais os deveres da empresa em caso de acidente de trabalho?
Em relação aos acidentes de trabalho, cabe aos empregadores de um modo geral, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho.
Prevenção contra acidentes de trabalho – promover medidas de segurança dentro do ambiente de trabalho.
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT -comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ocorrido até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.
Qual o dia do acidente de trabalho vai constar na CAT? (em caso de doença profissional ou do trabalho)
Como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Qual a responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho?
O acidente do trabalho, bem como a doença profissional ou do trabalho, pode acarretar lesões de ordem material e moral, sendo devida a respectiva indenização pelo empregador, quando se tem por violado direito da personalidade do empregado. A Constituição Federal tratou do assunto no art. 7º, inc. XXVIII, parte final,
“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Bom dia a
A Cat – Comunicação de Acidente tem prazo de validade? Para a perícia do inss?
Obrigado pela atenção. Aguardo resposta!
O prazo relacionado a CAT é o de emissão pela empresa que é de 24 horas após o acidente.
O documento não tem validade e serve para a perícia médica do INSS independente da data de emissão.
Coloquei meu nome como testemunha no cat gostaria de saber se tem audiência ?
Só ocorre uma audiência se alguém entrar na justiça questionando o documento – CAT.
O ministerio do trabalho reformulou a lei 13467 alegando que não mais é acidente de trabalho o trajeto residencia/empresa/residencia, mas o inss continua constando como acidente de trabalho. Como ter a certeza de como agir?
Tenho uma dúvida, após a reformulação da lei 13467, diz que não mais é acidente de trabalho o trajeto residencia/empresa/residencia. Mas no inss ainda continua constando como acidente de trabalho, qual devemos seguir? O ministério do trabalho que registrou a mudança na lei ou o inss?
O art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/1991 da previdência social ainda está em vigência e é incompatível com o novo § 2º do art. 58 da CLT. Então uma pode ser interpretada como revogação da outra. Vai depender muito de interpretações e jurisprudências para seguirmos algum caminho. Isso ainda não está muito claro nem definido. Eu ainda estou orientando a emissão de CAT para acidente de trajeto. A nova reforma trabalhista não exclui o “acidente de trajeto” de sua forma literal. O que entendi é que não há remuneração para horas intinere. Assim estão interpretando que como o empregador não tem responsabilidade por estas horas não teria responsabilidade sobre o acidente de trajeto. Oriento a procurar o seu jurídico e avaliar as ações da empresa neste sentido.
Só pra complementar o técnico que fez o ultra som me falou que a dor que eu estava sentindo e justificado ele falo que a dilatação das veias soa testículos ocorre por conta da sobre carga de peso elee falou de que e acidente de trabalho obg
Rogerio, sua dúvida é muito comum. Existe doença do trabalho que é caracterizada como acidente do trabalho. São doenças reconhecidas pela medicina do trabalho e Previdencia Social como relacionadas a uma atividade. Entenda que “relacionada” quer dizer que uma porcentagem dos trabalhadores expostos a uma atividade com um risco bem caracterizado, terá a possibilidade de apresentar uma alteração caso a empresa não cumpra as normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Estas doenças são também caracterizadas como nexo ocupacional pela Previdencia Social. Portanto para que sua doença seja de nexo “exclusivo” do trabalho deverá primeiro estar na lista de Nexo Ocupacional , ou seja a sua profissão na sua empresa já possuem o risco de desenvolvimento de varicocele. Deve a atividade de ter sido avaliada parte dos profissionais de Segurança do Trabalho baseados numa análise ergonômica do trabalho para descartar o aparecimento da mesma. Se a empresa está falando que não é doença ocupacional ou acidente de trabalho eles tem que estar baseados nisso.
Do outro lado existem doenças que não são reconhecidas pela previdencia social com relacionadas a uma atividade mas as condições de trabalho levaram a uma “concausa” ou seja contribuíram para o aparecimento da mesma. Neste caso somente uma perícia médica, durante o afastamento pelo INSS ou perícia solicitada pela justiça do trabalho, poderá avaliar se houve por parte da empresa a culpa pelo aparecimento da doença e nestes casos caracterizar como acidente do trabalho.
Trabalho na empresa fort fruit frutas e legumes no geral. Eu trabalho a mis de 1 ano todo dia e o mesmo tipo de trabalho sempre trabalho com carrego e descarrego de carga todos os dias nus últimos 4meses venho sentido muitas dores nos terticulos e muita dor na coluna por conta do peso contante que eu carrego todos os dias fiz o exame de ultra som nos testículos e constatou que as veias dos meus testículos e a doença e chamada de varicocele. E esse problema so agravando na minha vida ja tem 3 semanas que eu quase não me levanto direito por conta da dor que eu sinto na parte da bacia minha mulher e quem me ajuda a levantar todos os dias …o problema é que a empresa falou pra mim que esse problema não e acidente de trabalho por favor alguém pode me ajudar me rescondendo o que devo fazer esta sendo muita injustiça da empresa comigo ela falou que eu não tenho direito a cat desde ja agradeço obg
Amei! Muito esclarecedor.
Obrigado Antônia.
Bom dia !!
Queria tirar uma duvida, sofri um acidente de carro, onde tive que ir para o hospital. A enfermeira se disse que iria abrir cat pois eu estava a caminho do meu trabalho quando bati o carro. Minha pergunta é : Como eu sei se ela realmente febo cat, por que no dia el acolheu todas as informaçoes minha e tambem do local onde ocorreu o acidente. Ela me falou que ia passar para o medico terminar de preenche o formulario do cat. Teria alguma forma de saber se realmente foi feito esse cat e se eles do hospital informam a minha empresa ???
Aguardo um retorno
Muito obrigado
Rodrigo, a CAT quanto é preenchida e registrada na da Previdência Social é gerado um número de referencia e somente com este número você consegue consultar o registro da mesma. A empresa tem acesso as CATs emitidas com o usuário e senha no site da previdência social.
Só assim você conseguirá saber se houve o registro da CAT.