Periculosidade e Insalubridade – Quais os direitos do trabalhador.

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By José Cláudio Rangel Tavares

Periculosidade e Insalubridade precisamos conhecer estas duas palavras não só pelo significado quanto pelos riscos aos trabalhadores e seus direitos.

Seis atividades ou operações previstas em lei obrigam o pagamento do adicional de Periculosidade:

  1. inflamáveis,
  2. explosivos,
  3. eletricidade,
  4. radiações ionizantes,
  5. segurança pessoal ou patrimonial,
  6. motoboy ou trabalho com transporte de cargas e entregas de motocicleta.

O adicional de Insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).

Torna-se importante que a empresa que tenha trabalhadores nestas atividades, elabore os laudos de Periculosidade e Insalubridade conforme prevê o artigo da CLT:

A caracterização e a classificação da Periculosidade  e Insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Artigo 195 da CLT)

Com o advento do esocial a elaboração do laudo de periculosidade e insalubridade tornou-se fundamental para todas as empresas. No registro do evento S-2241, que trata da Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial, devem ser registrados todos os fatores de risco descritos na Tabela 22 do eSocial, que criam condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho

Periculosidade e Insalubridade

A empresa que mantiver empregados expostos aos fatores de risco previstos na Tabela 22, estará obrigada a prestar estas informações mensalmente ao governo através do eSocial, nas seguintes hipóteses:

  • até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao que o trabalhador passar a exercer suas atividades em ambientes com exposição a fatores de risco; ou
  • quando fizer jus (decisão judicial) ao pagamento de adicional pelo exercício de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; ou
  • quando houver alteração ou cessação das atividades realizada nestes ambientes.

O sistema OKUP irá ajudar as empresas a caracterizarem as atividades exercidas pelos seus colaboradores como perigosas ou insalubres por meio de inserção dos dados dos respectivos laudos.

Vai auxiliar nas informações que serão prestadas mensalmente no evento S-2241 do eSocial.

Tornaremos transparente para todos os envolvidos (empresas profissionais de segurança e medicina do trabalho).

Atuamos nos processos de melhoria dos ambientes de trabalho.

A ausência de fonte de informações poderá acarretar passivos trabalhistas que poderão certamente ser evitados com a correta manipulação dos dados pelo sistema OKUP.


Dr. José Cláudio Rangel Tavares é Médico do Trabalho, Perito Assistente da Justiça do Trabalho e Responsável Técnico nas empresas  OKUP | Fortrab


 

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