SAÚDE OCUPACIONAL • ANÁLISE TÉCNICA
Entre 2021 e 2025, os afastamentos por incapacidade temporária no INSS quase dobraram. Parte relevante do aumento se conecta ao crescimento da emissão digital de atestados — um fenômeno regulado, mas distorcido na prática. Esta análise apresenta o que a legislação permite, o que os dados mostram e o que as empresas podem fazer sem violar direitos nem cair no extremo da recusa indiscriminada.
Por Dr. José Cláudio Rangel Tavares — Médico do Trabalho, CRM-MG 25.371 / RQE 13.320
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A telemedicina é uma conquista. Ampliou o acesso à consulta médica, reduziu deslocamentos, aliviou prontos-socorros e, durante a pandemia, salvou vidas. Sua regulamentação definitiva, pela Lei 14.510/2022 e pela Resolução CFM nº 2.314/2022, consolidou um caminho que já não tinha volta.
Há, porém, um efeito colateral que a comunidade empresarial passou a sentir com clareza nos últimos dois anos: a explosão de atestados médicos de curta duração, muitos deles emitidos em consultas remotas de poucos minutos, sem exame físico e sem qualquer vínculo de continuidade com o paciente. O resultado é mensurável — e está nos dados oficiais do INSS, da Previdência Social e nos balanços internos das empresas que se preocupam em medir.
1. O ponto de partida: o que a lei realmente permite
Antes de discutir o impacto, é preciso fixar o que a norma diz — porque a maior parte da confusão no mercado vem do desconhecimento dela.
Telemedicina é complementar, não substitutiva
A Resolução CFM nº 2.314/2022, no seu art. 6º, §1º, estabelece textualmente: “a consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar”. A teleconsulta não é uma alternativa equivalente; é um recurso secundário, indicado quando o presencial não é possível ou não é necessário.
No mesmo sentido, a Resolução determina que, para doenças crônicas ou que exijam acompanhamento prolongado, a consulta presencial é obrigatória em intervalos não superiores a 180 dias. Ou seja: o atendimento 100% remoto, indefinidamente, não é permitido.
Em medicina do trabalho, a vedação é explícita
A Resolução CFM nº 2.323/2022 é ainda mais direta para o universo ocupacional. Ela proíbe:
- realizar exame médico ocupacional por telemedicina sem o exame presencial do trabalhador;
- assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco;
- emitir ASO sem familiaridade com os princípios da patologia ocupacional, com o ambiente, com as condições de trabalho e com os riscos a que está exposto cada trabalhador.
Já em relação à perícia, a Resolução CFM nº 2.325/2022 fixa que o uso da telemedicina para avaliação pericial é excepcional e não pode envolver a aferição da capacidade laborativa. Isto é: a decisão de “apto” ou “inapto” para o trabalho é, por norma, ato presencial.
Em resumo regulatório: a telemedicina é legítima para consultas clínicas gerais, mas é complementar ao presencial. Para fins ocupacionais — exame admissional, periódico, demissional, retorno ao trabalho, mudança de função — a regra é o presencial. A teleconsulta clínica curativa que gera atestado de afastamento existe e é válida, mas não substitui o juízo ocupacional sobre aptidão.
2. O que os dados mostram
2.1 A curva dos afastamentos do INSS
Os números do Ministério da Previdência Social desenham uma curva difícil de ignorar. Em 2023, cerca de 2,58 milhões de trabalhadores foram afastados por incapacidade temporária. Em 2024, esse número saltou aproximadamente 39%. Em 2025, atingiu o recorde de mais de 4,12 milhões — o maior volume desde 2021 e 15% acima de 2024.
Dois movimentos paralelos ajudam a explicar o salto: a popularização da teleconsulta clínica (que produz o atestado) e o lançamento do Atestmed pelo INSS (que processa o atestado sem perícia presencial). O sistema digital já responde por cerca de 50% dos pedidos de auxílio-doença. Os transtornos mentais e comportamentais — categoria especialmente sensível à avaliação remota — subiram cerca de 67% entre 2023 e 2024.
Não se trata de afirmar que toda essa expansão é fraude. Há, sim, sub-registro histórico e melhor acesso a um direito legítimo. Mas a velocidade do salto, em uma única janela trienal, exige análise técnica e não complacência.
2.2 O reflexo nas empresas: o caso Firjan
A perspectiva macro encontra eco nos balanços internos das empresas. Um caso documentado pela Firjan, divulgado em abril de 2026, é didático. Uma rede de varejo do Rio de Janeiro, com aproximadamente 15 mil funcionários, comparou seu volume de atestados em duas janelas históricas com o mesmo quadro de pessoal.
No primeiro trimestre de 2026, a empresa recebeu 15.828 atestados. Desses, 39 foram confirmados como fraudulentos e outros 1.500 permaneciam sob análise. O coordenador de Produtos de Medicina da Firjan, Luiz Humberto Werdini, foi taxativo na reportagem: “A telemedicina, agora normatizada, acaba sendo um problema.”
A fala não é uma rejeição à telemedicina — é o reconhecimento técnico de que a sua operação, do jeito como hoje se faz no mercado, abriu uma porta para a banalização do atestado de curta duração.
2.3 Onde o impacto se concentra: o atestado de até 3 dias
Segundo dados do Ministério da Saúde, 43% dos atestados emitidos no país são de até 3 dias. Esse é, justamente, o intervalo que a teleconsulta comercial “resolve” sem exame físico — quadros de cefaleia, lombalgia inespecífica, sintomas gripais, ansiedade aguda, gastroenterite leve. São diagnósticos que dependem fortemente da queixa relatada pelo paciente, e a teleconsulta tem dificuldade objetiva de filtrá-los.
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3. O vetor da fraude pura
Ao lado da teleconsulta legítima, mas excessivamente complacente, há um problema paralelo: a comercialização direta de atestados via internet, em modelo que sequer respeita o conceito de consulta médica.
O caso AtestadoMedico24.com
Em 2023, a empresa Dr. Ansay Ltd., sediada em Chipre, lançou no Brasil o serviço AtestadoMedico24.com. O modelo oferecia atestado em PDF por R$ 29, em até 5 minutos, mediante o preenchimento de um questionário online processado por algoritmo de inteligência artificial — sem qualquer conversa com médico. O site prometia “100% de aceitação” pelos empregadores e declarava ter realizado “3 milhões de tratamentos médicos online desde 2018”.
O Cremesp obteve liminar judicial determinando a remoção do site. A juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, ressaltou a ilegalidade da prática: o exercício da medicina no Brasil requer registro do diploma no MEC e inscrição no CRM — requisitos que o operador estrangeiro, evidentemente, não cumpria.
A dimensão do problema
Levantamento da Fecomércio aponta que cerca de 30% dos atestados emitidos no país são falsos, adquiridos por valores baixos via esquemas online. Em paralelo, pesquisas do setor de RH indicam que aproximadamente 30% das empresas brasileiras já enfrentaram ao menos um caso documentado de atestado médico fraudulento.
O impacto não se restringe ao abono indevido de faltas. Inclui vale-transporte e vale-refeição não utilizados, sobrecarga da equipe que permaneceu, distorções na folha de pagamento, risco previdenciário (com o atestado seguindo para o INSS) e exposição trabalhista da empresa que tenta — sem instrumentos adequados — recusar o documento.
4. Por que a teleconsulta, mesmo legítima, baixa o limiar do atestado
Mesmo afastando o subgrupo da fraude pura, a teleconsulta tem características estruturais que tendem, sistematicamente, a baixar o limiar de emissão de atestados de curta duração. Vale enumerá-las, porque ajudam a entender o fenômeno sem demonizar a tecnologia:
- Ausência de exame físico. O médico baseia-se em anamnese e na queixa subjetiva do paciente. Não há ausculta, palpação, aferição de sinais vitais, observação da marcha ou do estado geral. Diagnósticos diferenciais que dependem de exame físico simplesmente desaparecem do processo decisório.
- Pressão por resolutividade rápida. Plataformas comerciais operam com indicadores de tempo médio de atendimento frequentemente inferiores a 10 minutos. Esse ciclo curto reduz a investigação clínica e desincentiva a busca por informações que poderiam contraindicar o afastamento.
- Vínculo médico-paciente inexistente. Na maioria dos casos é um encontro único, sem prontuário longitudinal, sem conhecimento da história ocupacional e sem responsabilidade pela continuidade do cuidado. O médico não acompanha o desfecho.
- Assimetria de incentivos. O trabalhador busca o atestado. A plataforma busca volume e NPS. O médico é remunerado por consulta realizada. Negar o atestado é o caminho de maior atrito para todas as partes — exceto a empresa pagadora, que não está na relação.
- Desconhecimento do contexto ocupacional. O médico assistente da teleconsulta não conhece o Grupo Homogêneo de Exposição do trabalhador, os riscos ocupacionais, a função exercida nem o ambiente laboral. São, exatamente, as informações que tornariam a decisão de afastamento ocupacionalmente coerente.
O ponto não é dizer que o médico da teleconsulta age de má-fé. É reconhecer que o ambiente em que ele opera o empurra, estatisticamente, para a emissão de mais atestados do que emitiria em consultório presencial, com o mesmo paciente e a mesma queixa.
5. O custo real para a empresa
Os impactos financeiros vão muito além dos 15 dias pagos pelo empregador. Em uma análise consolidada, eles se distribuem em cinco camadas:
- Custo direto da folha — pagamento do afastamento dentro dos 15 dias de obrigação do empregador.
- Custo indireto operacional — sobrecarga da equipe remanescente, hora extra, retrabalho, queda de qualidade e potencial cascata de novos atestados por estresse.
- Custo previdenciário — a partir do 16º dia, o caso vai ao INSS. Quadros mal avaliados na origem (por teleconsulta sem exame físico) tendem a se cronificar; o auxílio-doença é hoje limitado a 30 dias sem perícia presencial, o que prolonga a desorganização operacional.
- Custo regulatório — impacto no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), especialmente quando o nexo ocupacional é mal estabelecido na origem, e exposição a fiscalizações do eSocial.
- Custo trabalhista — rejeitar um atestado formalmente válido sem justificativa documentada expõe a empresa a condenação. Aceitar todos sem qualquer triagem alimenta o ciclo.
A combinação dessas camadas faz com que o atestado “barato” de R$ 29 emitido em 5 minutos possa custar à empresa, dependendo do desfecho, dezenas de milhares de reais quando o caso evolui para um afastamento previdenciário longo e malconduzido.
6. A resposta regulatória em curso
O quadro normativo está em movimento. Três marcos merecem atenção do RH e dos médicos do trabalho:
Atesta CFM (Resolução CFM nº 2.382/2024)
Tornou-se obrigatório a partir de 5 de março de 2025. Os atestados que não seguirem as novas regras não serão aceitos pelas empresas nem pelo INSS. A plataforma é também obrigatória para os Atestados de Saúde Ocupacional, com emissão por QR Code. Os médicos têm prazo de 180 dias para adequação e não podem cobrar a mais pela emissão.
Validação pelo médico do trabalho da empresa
A empresa pode — e, na opinião deste autor, deve — exigir avaliação pelo médico do trabalho em casos de afastamentos frequentes e curtos, desde que essa exigência esteja descrita em política interna formal, com regras claras de comunicação prévia e de prazo de entrega.
O instrumento penal e trabalhista
Comprovada a fraude documental, é cabível a justa causa (art. 482 da CLT) e o enquadramento penal por uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). A empresa precisa, contudo, documentar o processo: sindicância formal, contraditório, ampla defesa.
7. O que a empresa deve fazer — sem extremos
A resposta correta não está em recusar atestados de telemedicina (juridicamente arriscado) nem em aceitar tudo sem filtro (operacionalmente insustentável). Está em três frentes simultâneas e proporcionais:
- Validação técnica — todo atestado é conferido via Atesta CFM (QR Code, CRM ativo, assinatura digital ICP-Brasil, dados consistentes).
- Homologação ocupacional — atestados de curta duração recorrentes (3 ou mais em 12 meses, por exemplo) são submetidos a avaliação pelo médico do trabalho, que pode confirmar, redirecionar para especialista ou propor adequação de posto.
- Política interna formal — regulamento que estabeleça prazo de entrega, comunicação prévia ao gestor, possibilidade de contraprova e tratamento de casos suspeitos. Comunicada com transparência ao colaborador, ela protege juridicamente tanto a empresa quanto o trabalhador de boa-fé.
A figura central desse desenho é o médico do trabalho. Não como um obstáculo ao afastamento — esse não é o seu papel —, mas como o profissional que detém, simultaneamente, o conhecimento clínico e o conhecimento do ambiente laboral. É ele quem pode, legitimamente, dizer se uma queixa subjetiva justifica ou não o afastamento de uma função específica, com riscos específicos, em uma empresa específica.
Conclusão
A telemedicina é uma ferramenta legítima e irreversível. O problema não é a telemedicina em si — é o conjunto de distorções que a sua popularização escancarou: a operação à margem da Resolução CFM nº 2.314/2022, a invasão de práticas mercantis disfarçadas de assistência e a ausência de filtros corporativos estruturados.
Os números do INSS e os balanços empresariais mostram que o status quo é insustentável. Quatro milhões de afastamentos em um único ano não são um indicador de saúde pública isolado; são um indicador de que o sistema de filtros — clínico, ocupacional e previdenciário — está mal calibrado.
A boa notícia é que o Brasil já dispõe dos instrumentos para recalibrar: Atesta CFM obrigatório, médico do trabalho como filtro ocupacional, política interna formal e diálogo institucional com o INSS. Cabe às empresas, ao RH e aos médicos do trabalho em BH usá-los com técnica e proporcionalidade. A telemedicina veio para ficar — o que precisa mudar é a engenharia em torno dela.
Referências e fontes consultadas
- Lei nº 14.510/2022 — Autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional.
- Resolução CFM nº 2.314/2022 — Define e regulamenta a telemedicina como serviço médico mediado por tecnologias de comunicação. Estabelece a consulta presencial como padrão ouro.
- Resolução CFM nº 2.323/2022 — Vedações ao médico do trabalho. Proíbe exame médico ocupacional por telemedicina sem exame presencial e a assinatura de ASO em branco.
- Resolução CFM nº 2.325/2022 — Disciplina o uso da telemedicina na avaliação médico-pericial; restringe seu uso para aferição de capacidade laborativa.
- Resolução CFM nº 2.382/2024 — Regulamenta a plataforma Atesta CFM e a obrigatoriedade da emissão eletrônica de atestados a partir de março de 2025.
- Ministério da Previdência Social — Dados de afastamentos por incapacidade temporária 2021–2025.
- INSS — Atestmed: relatório operacional sobre processamento digital de auxílios-doença.
- Ministério da Saúde — Distribuição dos atestados médicos por duração.
- Fecomércio — Estimativa de incidência de atestados fraudulentos no comércio brasileiro.
- Firjan / O Globo (2026) — “Golpe do atestado médico virtual”: reportagem sobre o impacto da fraude documental em rede varejista do Rio de Janeiro.
- Cremesp / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo — Liminar judicial determinando remoção do site AtestadoMedico24.com (caso Dr. Ansay Ltd.).
- CLT, art. 482 — Hipóteses de justa causa aplicáveis a fraude documental.
- Código Penal, art. 304 — Uso de documento falso.
Artigo de opinião técnica. As análises expressam a interpretação do autor sobre a legislação vigente e os dados públicos disponíveis até maio de 2026. Decisões clínicas, ocupacionais ou jurídicas concretas devem ser tomadas com base em avaliação caso a caso pelos profissionais competentes.
Sobre o autor
Dr. José Cláudio Rangel Tavares é especialista em Medicina do Trabalho (CRM-MG 25.371 / RQE 13.320), coordenador de PCMSO para mais de 1.000 empresas em Minas Gerais e atua como perito-assistente em litígios trabalhistas. Conduz a Exames Ocupacionais BH, com foco em conformidade NR-7, gestão de aptidão e estratégia ocupacional baseada em evidências.
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