Se um colaborador falta por motivo de doença não é correto o encaminha-lo para exame de retorno ao trabalho. Embora ele fosse retornar ao trabalho depois do atestado, o exame não cumpre a determinação da NR 7 dos trinta dias. Entenda os motivos.
O exame de retorno ao trabalho, conforme estabelecido pela legislação trabalhista brasileira, é uma avaliação médica obrigatória que visa verificar a aptidão do trabalhador para retornar às suas atividades laborais após um período de afastamento por motivos de saúde.
Essa prática está prevista na Norma Regulamentadora 7 (NR-7), que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
De acordo com a NR-7, o exame de retorno ao trabalho é necessário sempre que um trabalhador se ausenta de suas atividades por um período superior a 30 dias consecutivos em razão de doença ou acidente, ou após afastamentos decorrentes de parto, nos termos da legislação previdenciária.
Esse exame visa garantir que o colaborador esteja em condições adequadas de saúde para retomar suas atividades, além de identificar possíveis sequelas ou restrições que possam requerer adaptações no ambiente de trabalho.
É importante destacar que o exame de retorno ao trabalho é uma obrigação do empregador, que deve garantir sua realização por meio do PCMSO. Caso seja identificada a necessidade de restrições ou adaptações para o trabalhador, o empregador deve providenciar as condições adequadas para o retorno, assegurando um ambiente laboral seguro e respeitando as condições de saúde do colaborador.
Essa prática contribui significativamente para a preservação da saúde ocupacional e para a prevenção de riscos no ambiente de trabalho.
A NR7 prevê que o colaborador ausente por mais de 30 TRINTA DIAS por motivos de doenças ou parto, deve submeter ao exame de retorno ao trabalho.
Não é necessário nem legal encaminhar o funcionário a exame ocupacional por ausências. A falta ao trabalho mesmo que os dias sejam abonados por atestados não significa exame de retorno ao trabalho.
Se o funcionário não estiver restabelecido da doença que motivou o afastamento, deverá retornar ao médico que o atendeu para continuidade do tratamento.
O médico do trabalho é responsável por doenças ocupacionais e atendimentos em caso de acidentes de trabalho. O comparecimento para algum exame ocupacional, deve seguir as orientações do PCMSO e da NR7.
O médico do trabalho pode sim convocar este colaborador para uma avaliação. Visando assim o diagnóstico de doenças ocupacionais em sua faze subclínica ou para fins estatísticos de doenças na empresa que coordena.
Esta orientação deve estar no PCMSO para ser legal.
Outro caso é quando o médico assistente ou emissor do atestado solicitar um encaminhamento para análise do médico do trabalho.
Então “A pedido deste médico com o devido encaminhamento” a empresa poderá solicitar um exame ocupacional periódico.
Este exame periódico visa atribuir um nexo ou concausa com a atividade do trabalhador diante de uma doença apresentada.
Entenda bem , o colaborador deve ter um encaminhamento para apresentar ao médico do trabalho.
Dr. José Cláudio, bom dia!
Gostaria, por gentileza, de esclarecer uma dúvida de um caso que aconteceu comigo:
Fiquei afastado do trabalho, pelo INSS (Auxílio doença), por um período de 10 anos. Ao receber alta, mesmo ainda estando doente e incapacitado, retornei à empresa e fui encaminhado para fazer o Exame de retorno ao Trabalho.
O médico responsável por esse exame apenas preencheu o ASO e colocou “apto”, sem ao menos me examinar. Ele não fez o exame clínico, não olhou os meus vários exames de imagem e nem os relatórios dos médicos que me acompanham há muitos anos, onde mostram os meus problema e falam da minha atual condição de saúde.
É correto esse procedimento por parte do médico ou ele teria a obrigação de fazer os exames necessários, visto que, estou há 10 anos afastado da empresa?
Desde já agradeço a sua atenção!
Carlos, segundo a legislação NR 7 do Ministério do Trabalho
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR7.pdf
O exame de retorno ao trabalho é descrito como:
7.4.3 .3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
De acordo com a NR7 o exame ocupacional compreende as seguintes etapas:
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
Portanto todo exame ocupacional é determinado pelo risco e função, alguns se restringem a somente ao exame clínico e outros necessitam de exames complementares.
Quanto ao seu questionamento sobre a forma de atendimento, além do ASO que foi emitido, você pode solicitar a cópia do seu prontuário médico para tirar estas dúvidas com um médico de sua confiança ou com o Conselho Regional de Medicina que poderá esclarecer a conduta tomada pelo médico do trabalho.