Atestado médico nem sempre justifica um Exame de Retorno ao Trabalho.

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By José Cláudio Rangel Tavares

Se um colaborador falta por motivo de doença não é correto o encaminha-lo para exame de retorno ao trabalho. Embora ele fosse retornar ao trabalho depois do atestado, o exame não cumpre a determinação da NR 7 dos trinta dias. Entenda os motivos.

O exame de retorno ao trabalho, conforme estabelecido pela legislação trabalhista brasileira, é uma avaliação médica obrigatória que visa verificar a aptidão do trabalhador para retornar às suas atividades laborais após um período de afastamento por motivos de saúde.

Essa prática está prevista na Norma Regulamentadora 7 (NR-7), que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

De acordo com a NR-7, o exame de retorno ao trabalho é necessário sempre que um trabalhador se ausenta de suas atividades por um período superior a 30 dias consecutivos em razão de doença ou acidente, ou após afastamentos decorrentes de parto, nos termos da legislação previdenciária.

Esse exame visa garantir que o colaborador esteja em condições adequadas de saúde para retomar suas atividades, além de identificar possíveis sequelas ou restrições que possam requerer adaptações no ambiente de trabalho.

É importante destacar que o exame de retorno ao trabalho é uma obrigação do empregador, que deve garantir sua realização por meio do PCMSO. Caso seja identificada a necessidade de restrições ou adaptações para o trabalhador, o empregador deve providenciar as condições adequadas para o retorno, assegurando um ambiente laboral seguro e respeitando as condições de saúde do colaborador.

Essa prática contribui significativamente para a preservação da saúde ocupacional e para a prevenção de riscos no ambiente de trabalho.

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A NR7 prevê que o colaborador ausente por mais de 30 TRINTA DIAS por motivos de doenças ou parto, deve submeter ao exame de retorno ao trabalho.

Não é necessário nem legal encaminhar o funcionário a exame ocupacional por ausências. A falta ao trabalho mesmo que os dias sejam abonados por atestados não significa exame de retorno ao trabalho.

Se o funcionário não estiver restabelecido da doença que motivou o afastamento, deverá retornar ao médico que o atendeu para continuidade do tratamento.

O médico do trabalho é responsável por doenças ocupacionais e atendimentos em caso de acidentes de trabalho. O comparecimento para algum exame ocupacional, deve seguir as orientações do PCMSO e da NR7.

O médico do trabalho pode sim convocar este colaborador para uma avaliação. Visando assim o diagnóstico de doenças ocupacionais em sua faze subclínica ou para fins estatísticos de doenças na empresa que coordena.

Esta orientação deve estar no PCMSO para ser legal.

Outro caso é quando o médico assistente ou emissor do atestado solicitar um encaminhamento para análise do médico do trabalho.

Então “A pedido deste médico com o devido encaminhamento” a empresa poderá solicitar um exame ocupacional periódico.

Este exame periódico visa atribuir um nexo ou concausa com a atividade do trabalhador diante de uma doença apresentada.

Entenda bem , o colaborador deve ter um encaminhamento para apresentar ao médico do trabalho.


2 comentários em “Atestado médico nem sempre justifica um Exame de Retorno ao Trabalho.”

  1. Dr. José Cláudio, bom dia!
    Gostaria, por gentileza, de esclarecer uma dúvida de um caso que aconteceu comigo:
    Fiquei afastado do trabalho, pelo INSS (Auxílio doença), por um período de 10 anos. Ao receber alta, mesmo ainda estando doente e incapacitado, retornei à empresa e fui encaminhado para fazer o Exame de retorno ao Trabalho.

    O médico responsável por esse exame apenas preencheu o ASO e colocou “apto”, sem ao menos me examinar. Ele não fez o exame clínico, não olhou os meus vários exames de imagem e nem os relatórios dos médicos que me acompanham há muitos anos, onde mostram os meus problema e falam da minha atual condição de saúde.
    É correto esse procedimento por parte do médico ou ele teria a obrigação de fazer os exames necessários, visto que, estou há 10 anos afastado da empresa?
    Desde já agradeço a sua atenção!

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    • Carlos, segundo a legislação NR 7 do Ministério do Trabalho
      http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR7.pdf
      O exame de retorno ao trabalho é descrito como:

      7.4.3 .3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

      De acordo com a NR7 o exame ocupacional compreende as seguintes etapas:
      7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
      a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

      Portanto todo exame ocupacional é determinado pelo risco e função, alguns se restringem a somente ao exame clínico e outros necessitam de exames complementares.
      Quanto ao seu questionamento sobre a forma de atendimento, além do ASO que foi emitido, você pode solicitar a cópia do seu prontuário médico para tirar estas dúvidas com um médico de sua confiança ou com o Conselho Regional de Medicina que poderá esclarecer a conduta tomada pelo médico do trabalho.

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