Quais são os direitos trabalhistas da gestante?

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By José Cláudio Rangel Tavares

À mulher são garantidos vários direitos, com o objetivo de preservar a sua saúde. Dentre eles, estão os direitos trabalhistas da gestante, que visam garantir uma gestação saudável para a mãe e o adequado desenvolvimento da criança.

A não observância desses direitos acarreta uma série de consequências e penalidades legais, que podem onerar a empresa. Por isso, é preciso estar sempre atento à legislação e as suas alterações. Confira!

Os direitos trabalhistas da gestante

Licença-maternidade

A licença-maternidade é um direito social previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que garante à gestante o direito de, sem prejuízo de seu salário e emprego, tirar uma licença de até 120 dias em virtude do nascimento do bebê. Esse benefício é devido, também, em caso de parto antecipado.

Para usufruir da licença a colaboradora deverá, mediante atestado médico, notificar a empresa da data do início do afastamento, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, nos termos do art. 392, §1º, da CLT.

Empresa Cidadã

Para as empresas participantes do programa “Empresa Cidadã“, criado pelo Governo Federal, o prazo de licença-maternidade poderá ser prorrogado por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Porém, a prorrogação não é automática, devendo a funcionária requerer o benefício até o final do 1º mês após o parto.

Adoção ou guarda judicial

A funcionária que obtiver a guarda judicial ou adotar uma criança também terá o direito à licença-maternidade, a qual somente será concedida após a apresentação do termo judicial de adotante ou guardiã da criança.

Importante ressaltar que, ao funcionário que adotar ou obtiver a guarda judicial, aplica-se, no que for cabível, os direitos previstos à mulher. Além disso, em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge/companheiro o gozo da licença por todo o período, ou pelo tempo restante, que teria direito a mãe.

Amamentação

Até os seis meses de idade da criança, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê. Esse período poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando a saúde do filho assim exigir.

Consultas e exames médicos

Durante a gravidez, sem prejuízo do seu salário, a gestante poderá ser dispensada do horário de trabalho, pelo tempo necessário, para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Afastamento de locais insalubres

Durante a gestação ou amamentação, a funcionária tem o direito de ser afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercê-las em local salubre, conforme dispõe o art. 394-A da CLT.

Estabilidade

Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a colaboradora não poderá ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, podendo solicitar a sua reintegração e o recebimento dos salários referentes ao período se ocorrer a dispensa no período da estabilidade.

Para que seja possível a reintegração, o pedido deve ser feito ainda no prazo da estabilidade, pois, transcorrido esse prazo, a reintegração será substituída por uma indenização, que corresponderá aos valores dos salários devidos até o final da estabilidade, conforme a súmula 244 do TST.

Esse direito é garantido, também, à trabalhadora que for contratada por prazo determinado, como no caso de contrato de experiência.

A reforma trabalhista e a maternidade

A reforma alterou pontos importantes sobre os direitos trabalhistas da gestante, entre eles o prazo para notificar a empresa sobre a gravidez. Não existia prazo para comunicação, e o fato de a empresa não ter conhecimento não impedia o direito à reintegração e indenização.

Porém, com a reforma trabalhista, a gestante terá um prazo de 30 dias para comunicar a gravidez: Editado: isso não aconteceu e não fez parte da reforma trabalhista e o que está valendo ainda éa estabilidade da gestante prevista no item III da Súmula 244 que diz:

Não há “nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro [do bebê]. O entendimento vertido na súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Além disso, a reforma prevê que a mulher deverá ser afastada de atividades insalubres apenas nos casos de grau máximo. Nas demais situações somente será afastada quando apresentar atestado médico recomendando o seu afastamento.

Outro inclusão é em relação aos horários de descanso para amamentação que, embora permaneçam de meia hora cada um, deverão ser definidos em um acordo individual entre a mulher e a empresa.

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7 comentários em “Quais são os direitos trabalhistas da gestante?”

  1. Parabéns pelo artigo, super atualizado.
    Esse artigo é o único que encontrei que fala com clareza que a questão da “gestante ter um prazo de 30 dias para comunicar a gravidez” não foi acolhida pela reforma trabalhista, continuando a valer o item III da Súmula 244.
    Existem vários artigos na internet afirmando o contrário!!!!

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    • isso não aconteceu e não fez parte da reforma trabalhista e o que está valendo ainda éa estabilidade da gestante prevista no item III da Súmula 244 que diz:

      Não há “nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro [do bebê]. O entendimento vertido na súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

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        • Leticia, obrigado pela pergunta. atualizei o texto. Quanto ao prazo de 30 dias isso não aconteceu e não fez parte da reforma trabalhista. O que está valendo ainda é a estabilidade da gestante prevista no item III da Súmula 244 que diz:

          Não há “nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro [do bebê]. O entendimento vertido na súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

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  2. Excelente matéria. Parabéns por compartilhar seus conhecimentos.
    Gostaria de saber qual é o artigo da CLT que determina que a gestante terá um prazo de até 30 dias, após a demissão, para comunicar o empregador sobre a gravidez.

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    • Obrigado Veronice, o que alterou a CLT e foi chamado de Reforma trabalhista foi a Lei nº 13.467 de 13/07/2017 e suas medidas provisórias.

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